STJ definirá índice de correção do FGTS; ações no país estão suspensas

  • 29/09/2016

O ministro do STJ Benedito Gonçalves  determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de a TR - Taxa Referencial ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

A suspensão vale até que a 1ª seção do STJ julgue recurso afetado como representativo da controvérsia. A decisão de suspender o trâmite dos processos ressalva as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.

Na decisão, o ministro estabeleceu prazo de 30 dias para manifestação dos órgãos e entidades interessados no julgamento, contado a partir da divulgação do despacho na página de notícias do STJ.

De acordo com as informações dos tribunais, já estão suspensas pelo menos 29.461 ações que tratam do assunto.

O tema do repetitivo foi cadastrado com o número 731. A afetação desse recurso especial foi determinada após o REsp 1.381.683 não ter sido conhecido pelo ministro relator, com a consequente exclusão do processo como representativo da controvérsia.

Ilegalidade

No recurso que será julgado, o Sintaema - Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina alega ilegalidade da utilização da TR pela CEF para correção dos saldos das contas de FGTS dos trabalhadores representados pela entidade.

Segundo o sindicato, o parâmetro fixado para a correção monetária, estabelecido pela lei 8.177/91, não promove efetiva atualização monetária desde 1999, distanciando progressivamente os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação. O sindicato aponta violação à lei 8.036/90 (legislação que regula o FGTS) e, dessa forma, busca judicialmente a substituição da TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA ou por outro índice de correção.

Com base na súmula 459 do STJ, o TRF da 4ª região negou o pedido do Sintaema, sob o entendimento de que os critérios de correção do FGTS são estabelecidos pela legislação, não podendo haver mera substituição por índice mais favorável em determinada época.