INSS deve isentar e devolver tributo cobrado de empresa

  • 02/09/2016

Como sabemos, aos empregados é devido o pagamento de várias verbas que não se destinam a retribuir o trabalho (remuneração), mas, sim, indenizá-los por possíveis danos que venham a ser causados ou por situações impostas pela lei ao empregador, como por exemplo 1/3 de férias, vale-transporte, aviso prévio indenizado e valor pago nos quinze dias anteriores ao início do recebimento do auxílio-doença pelo INSS, dentre outras.

No que tange à parcela patronal da contribuição social destinadas ao INSS, a Constituição Federal de 1988 estipula que a mesma apenas incidirá sobre as verbas salarias, de modo que as empresas não devem recolher referida exação sobre as verbas de natureza indenizatória pagas aos seus empregados.

Todavia, o INSS indevidamente exige que as empresas recolham a contribuição previdenciária tanto sobre as verbas indenizatórias, como sobre as verbas remuneratórias, causando prejuízo imenso aos empregadores, pois recolhem mais do que devem.

É pacífico que a empresa que tenha recolhido indevidamente contribuição previdenciária ao INSS sobre as verbas indenizatórias pagas aos seus empregados tem direito não só a suspensão do pagamento, como também à devolução do montante referente aos últimos cinco anos.

O direito vem reiteradamente sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As empresas que recolheram e recolhem as contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias pagas aos seus empregados poderão ajuizar ação visando declaração de que são indevidos os aludidos recolhimentos e pedindo a restituição do montante correspondente aos últimos cinco anos, o que poderá ocorrer mediante ressarcimento em espécie ou via compensação administrativa.

É importante e aconselhável que as empresas empregadoras busquem profissionais capacitados para avaliação das verbas que compõem sua folha de pagamento para, posteriormente, ingressarem com medida judicial como forma de garantir o não recolhimento futuro e a devolução/compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.